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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

A HERMENÊUTICA JURÍDICA E A IRONIA DO DESTINO



Hermenêutica !!!!

Após o final da Copa do Mundo os brasileiros deixarão de ser técnicos de futebol e voltarão a ser juristas. Na verdade, o “País do Futebol” deixou de existir há muitos anos, mas, infelizmente, continua sendo o “País da Corrupção”. Aliás, há um certo partido que não inventou a corrupção, mas a aperfeiçoou.
 
 Pensando como “técnico em leis”, lembrei que ingressei na faculdade de direito muito jovem (17 anos). Nas primeiras aulas, o professor de Introdução ao Estudo do Direito falou de uma tal de “hermenêutica”. Por causa da minha pobreza intelectual, fiquei com desejo de arrumar uma cadela vira-latas e assim chamá-la. 

Até que seria interessante: “vem Hermenêutica; prá fora Hermenêutica”.

Fiquei frustrado ao saber que “hermenêutica” era coisa mais séria, pois dentre seus vários significados destaca-se: “Arte de interpretar leis”. Aprende-se nas faculdades de direito que a interpretação das leis pode ser: autêntica (elaborada pelos próprios legisladores – uma lei criada para esclarecer uma anterior); jurisprudencial (feita por juízes ou tribunais) e doutrinária (elaborada por estudiosos do direito).

 O intérprete das leis é chamado de “hermeneuta”.
 
Mas, pensando bem, há mais um hermeneuta, que não é citado pelos autores de direito.
 
No sistema legislativo brasileiro, o Congresso Nacional, após votar um projeto de lei, deve enviá-lo ao Presidente da República, para a sanção ou veto. A sanção é a aprovação dada pelo Presidente.

Depois disso, a lei será publicada e entrará em vigor.

Caso o Presidente não concorde com o projeto, poderá vetá-lo e, nesse caso, o projeto voltará ao Congresso, que poderá derrubar o veto, com maioria absoluta.

Então, o Presidente da República é o primeiro a interpretar a lei (ou o projeto de lei). Em última análise é o primeiro e principal hermeneuta.

Em 4 de junho de 2010 o então Presidente da República, Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Complementar nº 135 (Chamada “Lei da Ficha Limpa”), que alterou dispositivos da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que determina que são inelegíveis: “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”.
 
O “supremo hermeneuta” de 2010; em 24 de janeiro de 2018 foi condenado pelo Tribunal Federal da 4ª Região (órgão judicial colegiado), por crimes contra a administração pública e de lavagem de dinheiro.

É, no mínimo, estranho que, agora, queira apresentar-se como candidato e dar outra interpretação à lei que sancionou.

Espera-se que os 11 Ministros do Supremo Tribunal Federal lembrem-se quem foi o primeiro intérprete da Lei da Ficha Limpa.

Pode ser que um dia eu tenha uma cachorrinha com nome de “Hermenêutica”.

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